Doença ocupacional é designação de várias doenças que causam alterações na saúde do trabalhador, provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho. Elas se dividem em doenças profissionais ou tecnopatias, que são sempre causadas pela atividade laboral, e doenças do trabalho ou mesopatias, que podem ou não ser causadas pelo trabalho.
Uma doença ocupacional normalmente é adquirida quando um trabalhador é exposto acima do limite permitido por lei a agentes químicos, físicos, biológicos ou radioativos, sem proteção compatível com o risco envolvido. Essa proteção pode ser na forma de equipamento de proteção coletiva (EPC) ou na forma de equipamento para proteção individual (EPI). Existem, também, as medidas administrativas/organizacionais, que são capazes de reduzir os riscos. As principais vias de absorção de agentes nocivos são a pele e os pulmões.
No Brasil, a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, gerando os mesmos direitos e benefícios.
A insalubridade no ambiente de trabalho é definida pelo contato do indivíduo a determinados agentes nocivos à saúde, considerando o tipo de atividade desempenhada em uma jornada de trabalho, os limites de tolerância e o tempo de exposição do trabalhador a esses agentes.
Portanto, são consideradas atividades laborais insalubres, aquelas que oferecem condições de trabalho caracterizadas pela exposição dos trabalhadores a determinadas situações intoleráveis de insalubridade, acima dos limites determinados por lei.
A periculosidade em saúde e segurança do trabalho, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativa (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03).
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
Em matéria trabalhista psiquiátrica/psicológico-forense é essencial, num primeiro passo, o perito certificar-se da relação íntima entre a psicopatologia e o acidente sofrido. Se houver, poderá ser de quatro tipos:
1. O trabalhador passou a apresentar psicopatologia após sofrer acidente de trabalho;
2. O trabalhador tinha predisposição à doença e o acidente causou a psicopatologia;
3. O trabalhador já era doente e o acidente agravou a psicopatologia;
4. O acidente é fruto da psicopatologia.
Quanto ao procedimento pericial em acidente de trabalho, primeiramente o perito precisa assegurar-se de qual é o tipo de relação entre a psicopatologia e o acidente. Para isso, terá de estudar a curva vital do periciando, quais os seus antecedentes psicológicos, qual a estrutura psíquica anterior ao fato, como se portava funcionalmente antes do evento etc.; depois, terá de valorar o momento do acidente, de que natureza foi, em que circunstâncias e qual a extensão do trauma ocasionado; e, em seguida, verificar o que ocorreu depois do acidente, quais as manifestações mórbidas apresentadas, quanto tempo depois começaram a ocorrer etc. Assim procedendo, poderá ter noção clara da existência do nexo causal entre acidente e patologia.